A medida provisória MP 2.200-2 / 2001 serve para regulamentar tanto as assinaturas eletrônicas simples quanto as assinaturas digitais e seu uso na criação e validade de documentos eletrônicos. Esta medida também impulsionou a instituição da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, com o objetivo principal de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. No Brasil, a ICP-Brasil é a entidade responsável pela emissão dos certificados digitais que acompanham as assinaturas digitais.
Além disso, a lei 14.063 / 2020 visa facilitar e expandir o uso de assinaturas eletrônicas em procedimentos e interações que envolvam o poder público. Esta lei é aplicável apenas às interações entre pessoas físicas ou jurídicas e órgãos do poder público. Isso inclui as interações que ocorrem entre diferentes entidades públicas e aquelas que acontecem dentro de uma entidade pública.
De modo geral, os indivíduos e empresas no Brasil podem usar uma variedade de ferramentas para conduzir seus negócios e transações jurídicas. Isso pode incluir acordos ou contratos verbais, trocas de mensagens, declarações, documentos solenes (como escrituras públicas), ou contratos assinados eletronicamente. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade de forma dos contratos. De acordo com o Código Civil, artigo 107, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Isso significa que se a lei não ditar ou determinar uma forma (ou formato) específica para a realização de negócios jurídicos (o que acontece no caso da compra e venda de bens imóveis, que deve ser realizada por escritura pública), qualquer meio ou instrumento utilizado será considerado válido, desde que seja possível comprovar a autenticidade (autoria), bem como a integridade (não adulteração) do documento fornecido.
A lei brasileira que rege as assinaturas eletrônicas estabelece duas classificações principais para os documentos assinados eletronicamente. Estes possuem diferenças que afetam a validade e os efeitos jurídicos que os documentos irão produzir no Brasil:
documentos eletrônicos certificados pela ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira)
documentos eletrônicos que não são certificados pela ICP-Brasil
A ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica composta por diversas entidades. Foi criada para emitir certificados digitais que atestam que determinado ato praticado em ambiente eletrônico foi, de fato, realizado por determinada pessoa ou autorizado a atuar em nome dessa determinada pessoa através de uma senha usada seguindo procedimentos específicos.
No Brasil, uma assinatura digital certificada pela ICP-Brasil é uma garantia da autenticidade do documento assinado. Esses documentos assinados podem então ser usados em processos judiciais e beneficiam da mesma presunção de autenticidade que os documentos assinados fisicamente.
O artigo 107 do Código Civil brasileiro expressa que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Com base nisso, indivíduos e empresas podem utilizar diversos mecanismos para a celebração e assinatura de contratos no curso dos seus negócios. Ou seja, desde uma troca de e-mails até a criação da documentação formal. A ideia de liberdade aplicada às transações jurídicas no Brasil é tal que os tribunais, na maioria das vezes, reconhecem oficialmente que os contratos orais são válidos, desde que haja evidências suficientes para identificar os elementos críticos de um determinado documento.
Como regra geral, qualquer documentação eletrônica que não contenha as assinaturas da ICP-Brasil permanece válida. No entanto, sua força probatória é reduzida em relação aos documentos certificados pela ICP-Brasil. Seu valor probante depende diretamente do quão credível é o sistema usado para criar o documento: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada” (Enunciado nº 297, IV Jornada de Direito Civil).
Seguindo uma tendência internacional, a lei brasileira 14.063 / 2020, aplicável às interações entre entidades públicas, entre entidades privadas e públicas, e profissionais de saúde, distingue três tipos diferentes de assinaturas eletrônicas. São os seguintes:
Permitem que o signatário seja identificado através da anexação ou vinculação de determinados dados a outros dados do signatário em formato eletrônico. Essas assinaturas podem ser usadas para documentos como:
Documentação privada geral que não precisa assumir uma forma específica. Estes incluem, mas não estão limitados a:
contratos em geral
formulários
termos de adesão
recibos
documentos corporativos internos
Documentos considerados como de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas e protegidas por lei. (Observação: a viabilidade de uma assinatura simples depende da regulamentação de cada entidade pública.)
Esse tipo de assinatura usa certificados ou outros meios para provar a autoria e a integridade do documento eletrônico. Isso é para que o documento esteja associado a um único signatário com um alto nível de segurança (usando dados que estão sob o controle exclusivo do signatário) e quaisquer modificações posteriores no documento possam ser detectadas. Assinaturas avançadas podem ser usadas em documentos como:
Receitas de medicamentos que não estão sujeitos a controle especial
Documentação corporativa que deve ser registrada nas Juntas Comerciais, como:
registro de empresas
atas de reuniões corporativas de sócios ou acionistas
Essas assinaturas utilizam certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil. Elas podem ser usadas em documentos como:
resumos que devem ser apresentados em processos judiciais
notas fiscais eletrônicas (exceto aquelas emitidas por emissores que sejam pessoas físicas ou microempresários individuais (MEIs))
documentos relacionados à transferência de propriedade e registro de bens imóveis
documentos em que as partes precisam ter certeza de que podem ser executados por meio de um processo acelerado (contratos de empréstimo ou outros acordos relacionados à cobrança de dívidas devem ser assinados eletronicamente por duas testemunhas)
documentos que devem ser registrados em entidades públicas que ainda não autorizam assinaturas simples ou antecipadas, tais como:
acordos de IP
garantias
receitas de medicamentos sujeitos a controle especial
atestados médicos
É importante ressaltar que a Lei 14.063 / 2020 não se aplica à assinatura eletrônica de documentos em geral. Dirige-se mais especificamente aos processos internos de entidades públicas (artigo 2.º (I)), às interações entre diferentes entidades públicas (artigo 2.º, n.º III) e às interações entre entidades públicas e pessoas ou entidades privadas. O artigo 2.º estabelece claramente que a lei não se aplica aos processos judiciais (inciso I), nem à criação interna de documentos por empresas ou a contratos entre particulares. Mesmo assim, a forma como a lei classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas tende a servir de parâmetro para o setor.
Documentos particulares gerais que não precisam adotar forma específica, como:
contratos em geral
formulários
termos de adesão
recibos
documentos corporativos internos
Documentos que as entidades públicas consideram ter menor impacto e que não envolvem informação confidencial protegida por lei (Nota: A viabilidade da assinatura simples depende da regulamentação própria de cada entidade pública).
Receitas de medicamentos que não estão sujeitos a controle especial
Documentos corporativos que devem ser registrados nas Juntas Comerciais, como:
registro de empresas
atas de reuniões corporativas de sócios ou acionistas
resumos a serem apresentados em processos judiciais
notas fiscais eletrônicas (exceto aquelas emitidas por emissores que sejam pessoas físicas ou microempresários individuais (MEIs))
documentos relacionados à transferência de propriedade e registro de bens imóveis
documentos que as partes precisam ter certeza de que podem ser executados por meio de um processo acelerado (contratos de empréstimo ou outros contratos relacionados à cobrança de dívidas devem ser assinados eletronicamente por duas testemunhas)
documentos a serem registrados em entidades públicas que ainda não autorizam assinaturas simples ou avançadas, tais como:
acordos de IP
garantias
receitas de medicamentos sujeitos a controle especial
atestados médicos
letras de câmbio
documentos a serem registrados em entidades públicas que não estão equipadas para registrar documentos eletrônicos
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